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Estatutos

Capítulo I

(Constituição e fins)

​

Artigo 1º

​

1. É constituída uma Associação denominada Sociedade Portuguesa de Ecologia, por tempo indeterminado e sem fins lucrativos, adiante designada abreviadamente por SPECO.

2. A Associação tem sede na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Campo Grande, 1749-016 Lisboa, podendo criar filiais, no país ou no estrangeiro sob proposta da direcção.

 

Artigo 2º

​

1. A SPECO tem por objectivos:

a. Promover a criação e transferência de conhecimento científico em Ecologia;

b. Fomentar o intercâmbio nacional e internacional no domínio da investigação e ensino em Ecologia;

c. Colaborar com quaisquer entidades, oficiais ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no campo das suas competências técnicas e científicas;

d. Promover e fomentar a literacia científica da sociedade no conhecimento científico em Ecologia

2. No âmbito dos seus objectivos a SPECO pode estabelecer acordos de cooperação com outras associações nacionais ou estrangeiras e filiar-se em organismos nacionais ou internacionais.

 

Capítulo II

(Sócios)

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Artigo 3º

​

1. Podem ser sócios da SPECO as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvam actividade que contribua para os objectivos mencionados no artigo 2º.

2. Existem seis categorias de sócios:

  • Efectivos;

  • Juvenis;

  • Estudantes;

  • Honorários;

  • Beneméritos;

  • Corporativos.​

a. São sócios efetivos os fundadores e as demais pessoas singulares que requeiram a sua inscrição nos termos regulamentares;

b. São sócios estudantes os que estão matriculados em qualquer curso conferente de grau em instituição de ensino superior e de tal façam prova anualmente, e que requeiram a sua inscrição nos termos regulamentares;

c. São sócios honorários as pessoas, singulares ou colectivas, a quem a Assembleia Geral reconheça méritos científicos e serviços relevantes prestados à Ciência;

d. São sócios beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, a quem a Assembleia Geral confira essa distinção por relevantes serviços, ou auxílio prestado à SPECO equivalente a pelo menos cem vezes a quota anual.

e. São sócios corporativos, as entidades públicas ou privadas que, tendo tal solicitado, sejam admitidos pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral. A Direcção pode solicitar a apresentação de documentos para efeitos de análise e admissão.

 

Artigo 4º

​

1. A qualidade de sócios da SPECO solicita-se à Direcção mediante a apresentação pelo interessado de um Curriculum Vitae e de uma declaração de candidatura subscrita por dois sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2. A distinção para sócio honorário ou benemérito será atribuída em Assembleia Geral por proposta da Direcção ou de dez sócios efectivos; a aprovação desta distinção deverá ter a concordância de dois terços dos sócios presentes na Assembleia Geral.

 

 

Artigo 5º (Direitos dos sócios)

​

1. São direitos dos sócios:

a. Eleger e ser eleitos para os orgãos da SPECO nos termos previstos no presente Estatuto;

b. Tomar parte activa nos trabalhos da Assembleia Geral e apresentar as propostas que julguem convenientes, dentro do âmbito e objectivos da SPECO.

2. Apenas os sócios efectivos podem fazer parte dos orgãos sociais da Associação.

3. Têm direito a um (1) voto na Assembleia Geral os associados da SPECO há pelo menos seis meses:

a. Os sócios efectivos, estudantes, honorários e beneméritos singulares.

b. Os sócios que sejam pessoas colectivas – beneméritos ou corporativos - deverão delegar oficialmente o seu direito de representação e de voto numa pessoa singular, mediante declaração assinada por quem detenha os poderes legais de obrigação da pessoa colectiva.

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Artigo 6º (Deveres dos sócios)

​

1. São deveres dos sócios:

a. Cumprir as normas estatutárias, bem como os regulamentos e demais deliberações emitidas pelos orgãos sociais;

b. Colaborar com os orgãos sociais e desempenhar com dedicação os cargos associativos para os quais foram eleitos;

c. Participar nas Assembleias Gerais;

d. Pagar uma quota anual (excepto sócios honorários e beneméritos, que são isentos) cujo quantitativo será estabelecido em Assembleia Geral. 

2. Os sócios corporativos pagarão uma quota proposta pela Direcção e aprovada em Assembleia Geral.

​

Artigo 7º

​

1. Perdem a qualidade de sócios da SPECO os associados que:

a. Solicitem a sua desvinculação mediante comunicação por escrito dirigida à Direcção;

b. Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da SPECO;

c. Atrasem mais de dois anos o pagamento das quotas, sem justificação aceite pela Assembleia Geral.

2. A exclusão prevista na alínea b) do número anterior será sempre decidida em Assembleia Geral mediante inscrição na ordem do dia.
3. A condição de sócio juvenil perde-se a partir do ano em que completar 18 anos de idade, podendo, nessa altura, passar a sócio estudante, efectivo ou desvincular-se da Associação.
4. A condição de sócio estudante perde-se a partir do ano em que deixe de estar matriculado, podendo, nessa altura, passar a sócio efectivo ou desvincular-se da Associação.
5. A condição de sócio benemérito ou sócio corporativo perde-se por acordo da Assembleia Geral e depois de ouvido o representante da entidade, desde que deixem de apoiar a SPECO.

 

Capítulo III 

(Organização e orgãos sociais)

 

Secção I
Organização

 

Artigo 8º

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1. Os orgãos sociais da SPECO são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. O mandato dos sócios eleitos é de três anos.

 

Secção II
Assembleia Geral

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Artigo 9º

​

1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação e é constituída por todos os sócios, sendo as suas sessões dirigidas por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários.

2. Ao Presidente compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, sendo, em caso de ausência ou impedimento, substituído por um dos Secretários.

3. À Assembleia Geral compete:

a. Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da SPECO;

b. Deliberar sobre as alterações dos Estatutos da Associação;

c. Discutir os actos da Direcção, do Conselho Fiscal e, em geral, quaisquer actividades da SPECO, deliberando sobre eles;

d. Aprovar o Relatório e Contas do ano anterior, após parecer do Conselho Fiscal;

e. Discutir e votar o Programa de Actividades e o Orçamento, apresentados anualmente pela Direcção;

f. Aprovar o regulamento eleitoral e quaisquer outros que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais;

g. Deliberar sobre a admissão dos sócios honorários, beneméritos e corporativos;

h. Deliberar sobre a quotização dos sócios corporativos;

i. Deliberar sobre a exclusão de membros da Associação;

j. Decidir sobre a eventual dissolução da SPECO.​

​

Artigo 10º

​

1. A Assembleia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária.

2. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, nos três primeiros meses de cada ano civil, para:

a. Apreciação e aprovação do Relatório e Contas da Direcção relativos ao ano anterior;

b. Aprovação do Programa e Orçamento para o ano seguinte;

c. Eleição dos orgãos sociais, quando fôr caso disso.

3. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á:

a. Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral;

b. A pedido da Direcção;

c. Por requerimento escrito de, pelo menos, dez por cento dos sócios efectivos com direito a voto.

4. Só em Assembleia Geral Extraordinária se procederá a revisão e alteração de Estatutos, bem como a destituição de orgãos sociais, sendo necessário o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes com direito a voto.

5. Quando a Assembleia Geral Extraordinária for requerida pelos sócios, ela só funcionará se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

6. Salvo nos casos previstos no número cinco deste artigo e no nº 4 do Artº 175º do Código Civil (dissolução ou prorrogação da Associação), em primeira convocação, a Assembleia Geral só poderá funcionar com, pelo menos, metade dos sócios com direito a voto, podendo, contudo, realizar-se, em segunda convocação, meia hora depois da hora marcada, com qualquer número de sócios presentes.

​

Artigo 11º

​

1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por escrito a todos os sócios, com pelo menos dez dias úteis de antecedência.
2. As convocatórias deverão indicar o dia, a hora e o local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.

 

Secção III
Direcção

​

Artigo 12º

​

1. A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal, eleitos em lista maioritária. Pode esta Direcção propor, em Assembleia Geral Extraordinária, a inclusão de Vogais adicionais, que somados à Direcção eleita terão de totalizar um número ímpar.
2. À Direcção compete:

a. Promover as actividades necessárias à concretização dos objectivos da Associação;

b. Gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos Internos e as decisões da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe são confiados;

c. Apresentar o Relatório e Contas relativo ao ano findo;

d. Elaborar o Programa de Actividades e a estimativa orçamental relativos ao ano imediato e dar-lhes execução;

e. Admitir sócios, suspendê-los e propor a sua exclusão, de acordo com os artigos sétimo e nono.

3. Compete ao Presidente representar a Associação em Juízo e fora dele e dirigir todas as actividades da SPECO.

4. A Associação obriga-se, com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo suficiente apenas a assinatura de um deles para actos de mero expediente.

 

Secção VI
Conselho Fiscal

​

Artigo 13º

​

1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Relator e um Secretário.

2. Ao Conselho Fiscal compete:

a. Acompanhar a gestão económica e financeira da Direcção;

b. Emitir parecer sobre o Relatório e Contas elaborado pela Direcção e divulgá-lo na Assembleia Geral.

 

Secção V
Eleições

​

Artigo 14º

​

1. A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é realizada por escrutínio secreto e directo, podendo ser utilizado o voto presencial, o voto por correspondência ou o voto electrónico, de acordo com o Regulamento Eleitoral em vigor, aprovado pela Assembleia Geral.
2. A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.

3. As restantes normas serão objectivadas em Regulamento Eleitoral.

 

Capítulo IV

(Fundos)

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Artigo 15º

​

1. Os fundos da SPECO são constituídos por:

a. Quotização e contribuições dos sócios;

b. Subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos;

c. Rendimento de bens próprios, fundos de reserva ou capitais depositados;

d. Retribuições de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições;

e. Outros bens, de natureza material ou outra, que a SPECO venha a adquirir.

2. As despesas da SPECO são as resultantes do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos ou imposições legais.

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